Regulamento para alteração do brasão e nome da União das Freguesias de Campo

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No próximo dia 20 de junho, pelas 20.30, terá lugar na junta de freguesia de S. Martinho do Camo, a apresentação do regulamento para comissão a nomear, que, terá como principal objetivo, alterar o brasão e nome da União de Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede). Os critérios serão os seguintes:

1 – O presente Regulamento Interno de Funcionamento da Comissão a nomear para a criação de Brasão e novo nome para a União de Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) tem por objeto, fixar as normas de funcionamento da Comissão de trabalho a nomear pela Assembleia de Freguesia, para a apresentação do estudo e ulterior aprovação do novo Brasão da União de Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) e do estudo, apreciação, auscultação e subsequente criação do novo Nome da nova vila que provém da atual Reforma Administrativa do Poder Local e da subsequente agregação destas três povoações.

 

2 – Para o efeito, e segundo o estipulado na alínea c) do Nr. 1 do Artº. 10º. Do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, este documento será apresentado à Assembleia de Freguesia para nomeação da Comissão que tomará a seu cargo a prossecução da matéria consubstanciada no mesmo e, na presunção da sua aprovação, serão solicitadas à população em geral, através das redes sociais, dos meios de comunicação ao dispor e outros, ideias/sugestões para a matéria acima designada.

 

Artigo 2º.

Criação e extinção da Comissão

1 – Após a consulta prévia e recolha de ideias/sugestões, será constituída uma Comissão de Trabalho formada pelo atual executivo da União (que presidirá e dirigirá o processo), por representantes dos Grupos Parlamentares da Assembleia de Freguesia, por elementos ligados ao associativismo local, por um membro paroquial, por ex-autarcas das três freguesias ora agregadas e por algumas personalidades de destaque da sociedade civil.

2 – Esta Comissão constitui um fórum de consulta e análise e extinguir-se-á logo que se considerar que o processo de aprovação do brasão e da criação do novo nome para a União de Freguesias se encontra encerrado e se atingiu o objetivo para o qual foi criado.

 

Artigo 3º.

Competências e metodologia

Compete à Comissão de Trabalho:

  1. Participar nos encontros que o executivo da União agendar e cujas convocatórias serão efetuadas por correio eletrónico;
  2. Apresentar ou apreciar as propostas a debate;
  3. Debater, formatar e consensualizar o decurso do processo até à obtenção de um número suficiente de nomes para, posteriormente, serem submetidos a consulta pública, tornando-o o mais inclusivo, participativo e transparente possível.
  4. A Comissão de Trabalho não carece de quórum para poder funcionar. No entanto, deverá reunir com, pelo menos, um terço dos seus membros.
  5. Será eleito, entre os presentes, um secretário que procederá à elaboração das respectivas atas;

 

Artigo 4º.

Organização

  1. A Comissão de Trabalho será composta pelos elementos referidos no número 1 do artigo 2º., e deverá demonstrar disponibilidade, assertividade e empenho no andamento dos objetivos fixados no artigo 3º., para que se conclua em tempo útil, a definir pelos dirigentes da Comissão, ou seja, o executivo da União, os objetivos que presidem à sua criação.

 

  1. Sempre que a Comissão entender, e sob a anuência dos dirigentes, poder-se-á congregar novos elementos, caso se julgue pertinente e conveniente.

 

Artigo 5º.

Funcionamento

A Comissão de Trabalho deverá reunir em data oportuna, a marcar pelo executivo da União, e funcionará nos termos já definidos anteriormente.

 

Artigo 6º.

Disposições Finais

1 – Tendo presente o estipulado no número 2 do artigo 2º., assim que o objetivo final for alcançado e a Comissão de Trabalho, por consequência, se extinguir, levar-se-á o resultado à Assembleia de Freguesia para escrutínio final.

2 – Em caso de aprovação, todo o processo será enviado à Assembleia Municipal para emissão de parecer favorável e, posteriormente, à Assembleia da República para aprovação.

 

 

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