CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO JÁ ADEQUOU A SUA ESTRUTURA ORGÂNICA ÀS REGRAS E CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 49/2012
Dando cumprimento ao artigo 25º da Lei 49/2012, de 29 de agosto – que prevê que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos naquela Lei até 31 de Dezembro de 2012 – a Câmara Municipal de Santo Tirso acaba de adequar a estrutura orgânica do Município às regras e aos critérios previstos nessa mesma lei.
No dia 4 de Janeiro foi publicado em Diário da República o Despacho nº 168/2013 através do qual se torna público que a Assembleia Municipal de Santo Tirso – sob proposta da Câmara Municipal – deliberou aprovar a nova Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Assim, e tendo em conta as regras e os critérios previstos na referida Lei 49/2012 e as competências da assembleia municipal previstas no artigo 6º do DL 305/2009, de 23 de Outubro, a câmara municipal, sob proposta do Presidente Castro Fernandes, deliberou aprovar um modelo de estrutura hierarquizada, prevendo a existência de quatro unidades orgânicas nucleares (departamentos municipais liderados por titulares de cargos de direção intermédia de 1º grau), de 12 unidades orgânicas flexíveis (divisões municipais lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2º grau), de quatro unidades orgânicas flexíveis (serviços municipais liderados por titulares de cargos de direção intermédia de 3º grau ou inferior) e ainda de um número máximo de 30 subunidades orgânicas flexíveis.
Importa, no entanto, referir que ao ser tornada obrigatória por imposição legal, esta adequação da nova estrutura orgânica não deixou de merecer por parte do presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Castro Fernandes, muitas críticas e que, no essencial, se podem resumir assim:
“A aprovação da Nova Estrutura Orgânica e Mapa de Pessoal decorre da obrigatoriedade imposta pela Lei 49/2012 que adapta a Lei 2/2004 que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado”.
“A proposta foi aprovada por ser uma obrigatoriedade e imposição legal mas não deixa de ser mais uma intromissão do estado central no exercício do poder local que mais uma vez põe em causa o poder local democrático.”
“Esta lei conjugada com outras já aprovadas, a “ Lei dos Compromissos”, a Lei do Orçamento de Estado de 2013, a Lei da Reforma da Administração Local, e com outras em fase de aprovação, a Nova lei de Atribuições e Competências dos Órgãos Autárquicos, a Nova Lei das Finanças Locais, vem condicionar e limitar o exercício do poder local, legitimado por sufrágio universal.”
“Esta lei ultrapassa em muito os limites impostos pelo memorando assinado com a Troika, já que neste, se previa uma redução na ordem dos 15% e a atual lei prevê uma redução de quase 50% das unidades orgânicas e dos cargos dirigentes”…
“A nova estrutura orgânica, determinada em número de unidades nucleares e flexíveis pela lei, afeta a organização dos serviços; não se adequa às competências conferidas por lei à Câmara Municipal, não tem em conta a história da estrutura municipal e prejudica gravemente a relação de confiança do executivo com os seus dirigentes.
“A implementação desta estrutura vai trazer problemas de estabilidade aos serviços da autarquia, implicando alterações orgânicas e físicas, que se repercutirão no desempenho dos trabalhadores e no serviço público que estes prestam.”
“Contra o que é afirmado a aplicação desta lei não se traduz em poupanças significativas para o erário público, podendo pelo contrário gerar mais despesas resultantes do pior desempenho e a necessidade de contratação externa de serviços. Além disso a lei prevê mecanismos de indemnização remuneratória que implicam o pagamento sem o exercício efetivo de funções.
“A proposta aprovada foi elaborada com o cuidado de prejudicar o menos possível: a estrutura existente e o seu funcionamento; a relação de confiança do executivo com os seus dirigentes; as expectativas legítimas dos trabalhadores quanto à relação entre a qualidade do seu desempenho e o cargo de chefia que ocupam; em suma, o serviço público.